Condições de Seguro | Exportação
Objeto do Seguro
As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos internacionais, conforme definido na apólice.
Consideram-se bens segurados as mercadorias inerentes ao ramo de atividade do segurado, identificadas a seguir e/ou nas averbações, devidamente acondicionadas em embalagens apropriadas à sua natureza.
Coberturas básicas e adicionais do seguro
Coberturas Básicas:
Nº 1 – Cobertura básica restrita (C).
Nº 3 – Cobertura básica ampla (A).
Nº 5 – Cobertura básica ampla para embarques de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados.
Nº 7 – Cobertura básica ampla para mercadorias/bens congelados.
Nº 11 – Cobertura básica ampla para batata e outros bulbos-raízes.
Nº 12 – Cobertura básica ampla para embarques a granel (aquaviários e terrestres).
Nº 16 – Cobertura básica ampla para madeiras (carga não acondicionada no convés).
Nº 21 – Cobertura básica para seguros de mercadorias conduzidas por portadores.
Nº 24 – Cobertura básica restrita (C) com adicional de roubo.
Obs: Não estarão cobertas pela presente apólice as perdas ou danos que sobrevenham ao objeto segurado em decorrência de variação ou influência de temperatura, exceto em função de algum risco previsto na Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados.
Coberturas Adicionais:
Nº 200 – Cobertura adicional de frete.
Nº 201 – Cobertura adicional de despesas.
Nº 203 – Cobertura adicional de tributos (mercadorias exportadas).
Nº 204 – Cobertura adicional de lucros esperados.
Nº 205 – Cobertura adicional para mercadorias em devolução ou redespachadas.
Nº 206 – Cobertura adicional para embarques aéreos sem valor declarado.
Nº 208 – Cobertura adicional para classificação de navios em viagens internacionais.
Nº 209 – Cobertura adicional de transbordo e desvio de rota.
Nº 210 – Cobertura adicional de riscos de greves.
Nº 211 – Cobertura adicional de riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos.
Nº 212 – Cobertura adicional de prorrogação de prazo de duração dos riscos.
Nº 216 – Cobertura adicional para mercadorias transportadas em veículos do segurado.
Nº 217 – Cobertura adicional de roubo (com as coberturas básicas restrita B e restrita C).
Nº 218 – Cobertura adicional de extravio (somente com as coberturas básicas restrita B e restrita C).
Nº 219 – Cobertura adicional para os riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla A).
Nota: Não obstante a Cobertura Adicional Nº 211 – Riscos de Guerra para Embarques Aquaviários e Aéreos, fica entendido e acordado que está suspensa a cobertura de Guerra na região do Oceano Índico, Golfo de Áden e Mar Vermelho Meridional.
Cláusulas Específicas
Nº 301 – Cláusula específica para bens usados.
Nº 302 – Cláusula específica para embarques aéreos sem valor declarado.
Nº 304 – Cláusula específica para embarques efetuados no convés dos navios.
Obs: Fica entendido e acordado que será concedida a Cobertura Ampla A para embarques efetuados no convés, dentro do contêiner ou armazenado de qualquer outra forma, com a inclusão de franquia de 5% (para sinistros ocorridos pelo fato de a mercadoria estar acondicionada desta forma) e com as exclusões para:
Combustão espontânea;
Oxidação;
Condensação, resultando em danos por umidade/molhadura, sem que se verifique entrada de água por furos/rasgos nos contêineres ou outros tipos de embalagens/proteções ou porões de embarcações, ocorridos durante a viagem segurada;
Danos causados por insetos e/ou roedores.
Nº 308 – Cláusula específica de averbação para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação.
Nº 309 – Cláusula específica de averbação simplificada para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação.
Nº 312 – Cláusula específica para aparelhos, máquinas e equipamentos.
Nº 315 – Cláusula específica de estipulação de seguro de transportes.
Nº 316 – Cláusula específica de beneficiário.
Nº 317 – Cláusula específica de dispensa do direito de regresso.
Nº 521 – Cláusula específica para transporte de sêmen congelado.
Nº 527 – Cobertura adicional para variação de temperatura de alimentos congelados e refrigerados.
LMG/LMI: USD 70.000,00
Franquia: 2%
Inclusão de um segundo equipamento de monitoramento de temperatura no contêiner (sugestão GSTetis) e/ou termógrafo adicional.
Obs: Em caso de não utilização desse segundo equipamento, em caso de sinistros a franquia será de 20% com mínimo de R$ 20.000,00.
Nota: Torna-se obrigatória a realização de checklist do contêiner refrigerado (ou contêiner reefer) no qual a mercadoria foi acondicionada/armazenada, ou, em caso de transporte aéreo, do recipiente no qual a carga esteja acondicionada em ambiente refrigerado, incluindo o registro fotográfico da temperatura e do acondicionamento da carga, o envio de relatório que demonstre o registro de temperatura durante toda a viagem do equipamento principal do contêiner e do termógrafo adicional instalado no interior do contêiner, incluindo documento do embarcador com as exigências específicas para a sua carga, inclusive acondicionamento e temperatura ideal.
Em caso de sinistros, os documentos acima citados deverão ser apresentados, incluindo os demais normalmente solicitados pelo time de sinistros, como conhecimentos de transporte, documentos alfandegários, entrada em armazéns, portos, entre outros, sob pena de perda de amparo técnico.
Cláusula Específica de Cobertura por Embargos e Sanções
Fica entendido e acordado que, respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de não cobertura ou suspensão de cobertura no pagamento, inclusive de quaisquer indenizações ou restituições devidas pela seguradora, nas quais o segurado, seu(s) beneficiário(s), seu(s) local(is) for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação brasileira ou internacional, conforme descrito abaixo nas listas de embargos e sanções expedidas pelos órgãos internacionais e/ou nacionais.
Nº 1 – Cobertura Básica Restrita (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas no item 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS;
b) despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida cláusula, o segurado deverá notificar a seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação;
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado. Conforme previsto neste seguro, a seguradora reembolsará ao segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, do item 1 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado.
A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do segurado e/ou do consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais; ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto no item LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
| Documentos | Aq I | Aq E | T I | T E | Ae I | Ae E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Aviso de Sinistro | • | • | • | • | • | • |
| Cópia da Apólice | • | • | • | • | • | • |
| Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação) | • | • | • | |||
| Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria credenciado pela FENASEG e seguradora | • | • | • | • | • | • |
| Cópia da Vistoria Aduaneira | • | • | ||||
| Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros | • | • | • | • | • | • |
| Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura – (via original ou cópia autenticada) | • | • | • | • | • | • |
| Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros | • | • | • | • | ||
| Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta | • | • | • | |||
| Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas | • | • | • | |||
| Certificado do Transportador confirmando o extravio, se for o caso | • | • | • | • | • | • |
| Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados | • | • | • | • | • | |
| Comprovantes das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso | • | • | • | • | • | • |
| Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes | • | • | ||||
| Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F | • | • | ||||
| Declaração de Importação/Exportação | • | • | • | • | ||
| DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) | • | • | • | • | ||
| Certidão do inquérito policial da ocorrência, se cabível | • | • | • | • | • | • |
| Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão | • | • | ||||
| Cópia do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar | • | • | • | • | • | |
| Declaração do segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Avaria Grossa | • | • | • | • | • | • |
| Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente | • | • | • | |||
| Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente | • | • | ||||
| Guia de recolhimento dos impostos | • | • | • | • | • | • |
| Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar | • | • | • | • | • | • |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto no item SALVADOS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido no item PERDA TOTAL das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 3 – Cobertura Básica Ampla (A)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas no item 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS.
1.2. O seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas no item 2 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS;
b) despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o segurado deverá notificar a seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a seguradora reembolsará, ao segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis, do item RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas;
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral;
s) variação de temperatura; e
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros; e
i) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do segurado e/ou do consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local, nos casos de viagens internacionais; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais ou aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais.
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a cobertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d’água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto no item LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
| Documentos | Aq | T | Ae | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | E | I | E | I | E | |
| Aviso de Sinistro | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da Apólice | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria credenciado pela FENASEG e Seguradora | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da vistoria aduaneira | ● | ● | ● | |||
| Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura (via original ou cópia autenticada) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros | ● | ● | ||||
| Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Carta protocolada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes | ● | ● | ||||
| Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | ● | ● | ||||
| Declaração de Importação/Exportação | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certidão do inquérito policial da ocorrência, se cabível | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão | ● | ● | ||||
| Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Avaria Grossa | ● | ● | ||||
| Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente | ● | ● | ||||
| Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente | ● | ● | ||||
| Guia de recolhimento dos impostos | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto no item SALVADOS das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido no item PERDA TOTAL das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos do item específico de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Gerenciamento de Risco – Medidas Obrigatórias
As condições citadas nas regras de Gerenciamento de Riscos aqui especificadas deverão obrigatoriamente ser comunicadas pelo segurado a seus transportadores, para o cumprimento de tais medidas e concordância através de contrato/acordo assinado pelas partes. O descumprimento dos procedimentos acima descritos por parte do segurado implicará na perda do direito à indenização.
Em casos de sinistros em que o segurado comprove a realização dos procedimentos acima descritos e as falhas na execução das medidas de GR independam de sua vontade, a indenização será mantida, e a seguradora preservará seu direito de ação de regresso contra o transportador.
Para todos os embarques, fica o segurado responsável em contratar empresa especializada em Gerenciamento de Risco, referenciada pela AXA Seguros, e que deverá ser obrigatoriamente responsável por emitir um PGR – Plano de Gerenciamento de Risco, para atender às mínimas medidas preventivas abaixo:
Cadastro e Consulta
Fica entendido e acordado que o segurado ou seu preposto se obriga a realizar o cadastro do motorista, do veículo transportador (cavalo mecânico e carreta) e de seu proprietário, antes do carregamento no veículo transportador, através de empresas especializadas em cadastro de motoristas, ajudantes, proprietários e seus veículos, conforme critérios delineados nas Condições Gerais da apólice, cuja existência e forma de acesso declaram conhecer, acatando as instruções decorrentes da pesquisa para fins de cobertura securitária, de acordo com os prazos definidos abaixo:
Para os motoristas carreteiros/autônomos, veículos terceiros e seus proprietários, o cadastro deve ser revalidado a cada três meses no banco de dados, através de solicitação do segurado, sendo obrigatório realizar a consulta ao banco de dados antes do carregamento, no local de início da viagem (inclusive nas operações de coleta), a fim de obter o devido código de liberação;
Para os motoristas empregados do segurado, quando dirigindo veículos integrantes de sua frota, veículos de frota e seus proprietários, o prazo de revalidação cadastral é semestral, sendo dispensável a consulta a cada embarque, desde que já tenham sido previamente cadastrados, tanto o motorista quanto o proprietário e veículo, e obtido(s) o(s) devido(s) código(s) de liberação;
Ajudantes contratados no destino final para auxiliar a descarga não estão obrigados ao cadastro;
Não será permitido o uso de auxiliares arregimentados em vias públicas;
Entende-se como ajudante aquele que efetivamente viaja com o veículo transportador;
É expressamente proibido dar carona nas viagens;
A validade dos cadastros para os veículos transportadores e carretas segue a mesma regra acima descrita para os motoristas;
Em caso de sinistro, o segurado é obrigado a comprovar o vínculo de serviços prestados pelo motorista agregado, em forma de contrato ou demonstrativo de 12 viagens realizadas no período do último ano;
Para motoristas agregados, veículos agregados e seus proprietários, o prazo de revalidação cadastral é semestral, sendo dispensável a consulta a cada embarque, desde que já tenham sido previamente cadastrados, tanto o motorista quanto o proprietário e veículo, e obtido(s) o(s) devido(s) código(s) de liberação;
Entende-se por motoristas/veículos agregados aqueles que mantenham contrato de prestação de serviço exclusivo com o segurado/transportador ou que tenham realizado 12 (doze) ou mais viagens/embarques para o mesmo, no período de 1 (um) ano retroativo à data do embarque;
Quando, em uma mesma viagem, for utilizado mais de um motorista ou veículo transportador, o procedimento mencionado no subitem anterior deverá ser observado para cada um dos envolvidos no transporte;
Os códigos de liberações decorrentes dos cadastros e/ou consultas devem ser emitidos separadamente, sempre que o motorista e o proprietário do veículo forem pessoas (PF e/ou PJ) distintas;
Os custos com os cadastros e consultas devem ser absorvidos pelo segurado ou seu preposto.
Perfil Prazo de Cadastro Obrigatoriedade de Consulta Motorista Frota / Proprietário
Veículos FrotaSemestral Dispensa Motorista Agregado / Proprietário
Veículo AgregadoSemestral Dispensa Motorista Autônomo / Proprietários
Veículo TerceiroTrimestral À cada embarque
Observações
- Fica proibida a contratação de motoristas autônomos/terceiros através de aplicativos ou plataformas digitais de contratação de frete. Caso fique constatado que o segurado ou seu subcontratado tenha feito uso de tais meios, este perderá integralmente o direito à indenização do sinistro.
- Ao contratar este seguro, o segurado deverá, imediatamente, contatar uma das empresas autorizadas por esta seguradora para efetivar o contrato de prestação de serviços e obter os procedimentos para início dos cadastros.
- Fica, desde já, acordado que a seguradora poderá solicitar, diretamente às empresas especializadas em cadastros, as liberações e informações pertinentes de motoristas, ajudantes, proprietários e seus veículos, todas as vezes que julgar necessário, independentemente da existência de sinistros.
- Os controles de revalidações de cadastro deverão ser realizados pelo próprio segurado ou seus prepostos, junto às empresas especializadas em cadastro.
- Conforme as exigências mencionadas acima, para os casos de contratação e utilização de empresas prestadoras em serviços de pesquisa cadastral de perfil profissional (motoristas e ajudantes; veículos e proprietários), que não sejam aquelas reconhecidas por esta seguradora, quando exigidos em apólice, o segurado ou seu preposto ficarão responsáveis integralmente pela não liberação, negativação ou desacordo de motoristas em seus embarques, ficando esta seguradora isenta de qualquer responsabilidade, ação e penalização judicial ou extrajudicial, com base na Lei Federal nº 13.103, de 2 de março de 2015 – art. 13-A.
- Fica, desde já, justo e acordado que, em caso de sinistros, a validade, para fins de cobertura securitária, se dará após a realização de contraprova (nova pesquisa/consulta) por esta seguradora e, caso qualquer irregularidade seja identificada, tais como insuficiência na validade e/ou averiguação das informações pertinentes, como aquelas citadas na Circular SUSEP nº 422, de 1º de abril de 2011, no item 18 – obrigações do segurado, a indenização poderá ser prejudicada conforme critérios previamente estabelecidos nesta apólice.
Regras de rastreamento, monitoramento, isca e escolta armada
Exclusivamente para mercadorias específicas listadas abaixo (exclusivamente dentro do estado de santa catarina):
| Valores dos Embarques | Regras a Aplicar |
|---|---|
| Até R$ 300.000,00 |
|
| De R$ 300.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
|
Exclusivamente para mercadorias específicas listadas abaixo (demais percursos):
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até R$ 100.000,00 |
|
| De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
|
| De R$ 500.000,01 a R$ 800.000,00 |
|
Mercadorias Específicas:
Acessórios pet;
Alumínio e suas ligas em lingotes, catados, fios, barras, perfis, bobinas e tubos;
Aparelhos eletrodomésticos (exceto a descrição acima);
Aparelhos eletrônicos de som e imagem destinados ao lazer e uso doméstico;
Artigos de higiene pessoal, limpeza, cosméticos, perfumes e fraldas descartáveis;
Artigos fotográficos (câmeras e filmes), suas partes e peças;
Artigos óticos (óculos e lentes de contato);
Artigos de papelaria, livros e revistas;
Autopeças em geral, inclusive de motocicletas;
Azulejos, cerâmicas, porcelanato, cristais, granitos, ladrilhos, louças, porcelanas, mármores, pisos cerâmicos, pratarias e lustres;
Balas e chocolates;
Bebidas em geral (inclusive cervejas e refrigerantes);
Brinquedos e bicicletas (partes, peças e acessórios);
Calçados (tênis, sapatos, chinelos, sandálias, solados e palmilhas);
Cassiterita e estanho; aço (em chapas, bobinas, tiras, lingotes, barras, vergalhões, perfis e tubos); níquel e zinco;
CDs (Compact Disc), LDs (Laser Disc), DVDs, fitas cassete, fitas de vídeo e cartuchos de videogame;
Charque e carne in natura (qualquer origem animal);
Componentes eletrônicos (hardware em geral, pen drives, cartões de memória etc.) e suas partes e peças;
Computadores e periféricos (computadores, impressoras, teclados, CPUs, monitores, notebooks, netbooks, palm tops, desktops, processadores, multimídia, aparelhos de GPS, aparelhos multiplayer — MP3, MP4, MP5 etc. — cartuchos de tinta etc.);
Confecções, tecidos, fios de seda e fios têxteis;
Couro cru, wetblue (semiacabado) ou beneficiado, e peles;
Defensivos agrícolas, fungicidas, fertilizantes e adubos;
Equipamentos fotovoltaicos, placas solares e seus implementos;
Equipamentos hospitalares e similares (inclusive suas partes e peças);
Ferramentas manuais (furadeiras, serras etc.);
Fios e/ou cabos elétricos e/ou de telefonia;
Kit gás para veículos;
Lâmpadas em geral (reatores, luminárias e periféricos);
Leite em pó ou condensado;
Louças, porcelanas, pratarias e lustres;
Máquinas e equipamentos em geral;
Níquel, latão e teflon;
Óleos comestíveis e azeites;
Óleos lubrificantes;
Papel (qualquer tipo);
Pescados em geral;
Pilhas, baterias e acumuladores;
Pneus e câmaras de ar;
Polímeros em geral (polietileno, polipropileno, poliestireno), PVC, dióxido de titânio e tolueno di-isocianato (TDI);
Produtos alimentícios (destinados à alimentação humana, sejam ou não industrializados);
Produtos e artigos médicos, farmacêuticos e hospitalares (exceto medicamentos e vitaminas);
Produtos frigorificados, refrigerados e congelados;
Produtos químicos;
Relógios;
Rolamentos;
Tintas, vernizes e resinas;
Tratores, máquinas e implementos agrícolas e similares;
Ureia;
Veículos novos e usados;
Vidros em geral (tijolos, pastilhas, blindados, fritas etc.).
Exclusivamente para partes, peças e acessórios de celulares
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até R$ 0,01 |
|
| De R$ 0,01 a R$ 200.000,00 |
|
Exclusivamente para algodão em sua forma primaria (caroço, rolos, fardos, ramos e plumas)
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até R$ 100.000,00 |
|
| De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
|
Exclusivamente para café qualquer tipo
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até R$ 50.000,00 |
|
| De R$ 50.000,01 a R$ 250.000,00 |
|
| De R$ 250.000,01 a R$ 450.000,00 |
|
| De R$ 450.000,01 a R$ 600.000,00 |
|
| De R$ 600.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
|
Exclusivamente para medicamentos em geral (exceto aqueles destinados a tratamento de covid-19)
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até o sublimite R$ 30.000,00 |
|
| Do sublimite acima a R$ 200.000,00 |
|
| De R$ 200.000,01 a R$ 400.000,00 |
|
| De R$ 400.000,01 a R$ 600.000,00 |
|
| De R$ 600.000,01 a R$ 1.000.000,00 |
|
Exclusivamente para cobre em geral
| Valores dos embarques | Regras a aplicar |
|---|---|
| Até o sublimite de R$ 30.000,00 |
|
| Do sublimite acima a R$ 200.000,00 |
|
| De R$ 200.000,01 a R$ 400.000,00 |
|
| De R$ 400.000,01 a R$ 500.000,00 |
|
Rastreamento e Monitoramento
Os veículos devem estar rastreados e monitorados através de equipamentos com comunicação satelital, GPRS/GSM ou híbrido (satelital + GPRS/GSM), devidamente calibrados conforme a aplicabilidade na operação, com os seguintes sensores e atuadores: Computador de Bordo (teclado de comunicação), bloqueio do veículo (corta combustível e/ou ignição), sensor de ignição, alarmes sonoros e luminosos, sensores de portas da cabine (motorista e carona), trava de portas do baú (quando aplicável ao tipo de veículo), sensores de portas do baú (traseiro e lateral, quando aplicável ao tipo de veículo), botão de emergência/pânico, sensor de violação de painel, protetor de estribo, tela de proteção nas janelas com sensor de violação, com no máximo 10 cm de espaçamento, sensor de desengate de carreta, sensor de velocidade e sensor de temperatura (quando aplicável à operação), em pleno funcionamento e que sejam comprovadamente monitorados, inclusive com cerca eletrônica, em todo o percurso, por uma central de monitoramento especializada, com plano de pronta resposta em caso de qualquer ocorrência. O sistema de comunicação empregado pelo provedor da tecnologia deverá enviar os posicionamentos gerados no equipamento embarcado para a central de monitoramento, conforme definido abaixo.
NOTA 1: Na ausência de sensores e travas nas portas laterais, as mesmas deverão ser isoladas/desabilitadas (com solda ou inserção de barra de ferro com lacre na parte interna do baú).
NOTA 2: Veículos articulados deverão possuir trava de 5ª roda.
Observações importantes:
O simples fato de o equipamento de rastreamento estar instalado no veículo não constitui efetivo monitoramento/rastreamento.
O veículo só poderá ser considerado monitorado/rastreado quando:
1. Cadastro/consulta do motorista/ajudante e veículo estiver devidamente realizado e liberado;
2. Solicitação de monitoramento (SM) devidamente preenchida com as informações do motorista, ajudante, veículo, informações do rastreador, isca e valor do embarque;
3. O sinal do equipamento de rastreamento devidamente aberto e liberado para a central de monitoramento da Gerenciadora de Riscos (aceita pela seguradora), onde a mesma deverá ter acesso a todos os recursos do equipamento (comandos, mensagens, etc.) antes do início da viagem;
4. Solicitação do início de viagem pelo motorista através do teclado do equipamento de rastreamento, com a devida autorização da central de monitoramento (liberado) antes da saída da origem.
| Comunicação | Áreas de risco | Demais áreas |
|---|---|---|
| Satelital | 5 em 5 minutos | 10 em 10 minutos |
| Híbrido (Satelital + GPRS/GSM) | Quando GPRS: 3 em 3 minutos Quando satelital: 5 em 5 minutos | Quando GPRS: 3 em 3 minutos Quando satelital: 10 em 10 minutos |
| GPRS/GSM | 3 em 3 minutos | 3 em 3 minutos |
Entende-se o termo “CONFORME APLICABILIDADE”, como a utilização adequada e correspondente de tecnologia de comunicação do rastreador com cobertura compatível no mínimo em 85% nas áreas de circulação/trajeto da viagem.
Os veículos deverão, previamente, estar parametrizados conforme determina a apólice e/ou PGR quanto ao tempo de posição e com ação do modo de inteligência embarcada devidamente ativado.
Cobertura de sinal dos rastreadores
TECNOLOGIA SATELITAL OU HÍBRIDA (satélite e GSM/GPRS):
Cobertura em todo o território nacional.
TECNOLOGIA GSM/GPRS (celular):
Cobertura apenas dentro das regiões metropolitanas e centros urbanos; não permitida para viagens interestaduais (rodovias).
TECNOLOGIA RÁDIO-FREQUÊNCIA (RF):
Cobertura em território nacional, respeitando a abrangência da empresa/operadora.
A região de risco fica determinada pelo círculo (área) com centro no marco zero dos núcleos urbanos de cada cidade (ex.: São Paulo = Praça da Sé; Rio de Janeiro = Praça Mauá, etc.) e pelo raio indicado conforme a tabela abaixo:
| Área/Cidade | UF | Raio |
|---|---|---|
| São Paulo | SP | 200 km |
| Uberlândia | MG | 100 km |
| Belo Horizonte | MG | 150 km |
| Anápolis | GO | 100 km |
| Curitiba | PR | 100 km |
| Porto Alegre | RS | 200 km |
| Rio de Janeiro | RJ | 200 km |
| Vitória | ES | 100 km |
| Joinville | SC | 150 km |
| Recife | PE | 150 km |
| Fortaleza | CE | 200 km |
| Salvador | BA | 200 km |
| Ribeirão Preto | SP | 150 km |
Rastreador Redundante
Caso haja obrigatoriedade de utilização de equipamento de redundância, o mesmo deve ser dotado de comunicação via satélite, GPRS/GSM ou híbrido (satelital + GPRS/GSM), fixado na carreta e/ou cavalo, monitorado em todo o percurso por uma central de monitoramento especializada, com frequência de posição em prazo não superior a dez (10) minutos.
A comunicação do equipamento redundante deve ser diferente da principal.
Escolta
Os veículos devem estar protegidos por empresa de escolta armada, legalmente constituída, legalizada junto à Polícia Federal e com equipamento mínimo necessário para a sua própria segurança (conforme previsto na Lei 7.102 e pelas portarias da Polícia Federal 358 e 408/09).
O equipamento de rastreamento poderá ser substituído pela escolta armada em caso de falha e/ou atuadores já no decorrer do trânsito/viagem do veículo transportador, não sendo permitida essa substituição no início da viagem, na ausência do equipamento ou em qualquer outra situação. Caso haja necessidade de substituição do rastreamento pela escolta, deverá haver autorização expressa da seguradora antes do início da viagem.
Todos os veículos de escolta obrigatoriamente devem possuir o equipamento de rastreamento monitorado pela Gerenciadora de Risco responsável pelo embarque, com posicionamento de 10 minutos, no máximo, e equipado com botão de pânico. A equipe de escolta deve ser constituída por dois homens treinados e armados, equipados com celular ou Nextel em condições de efetuar e receber chamadas em 100% da missão.
Isca Móvel Híbrida (GSM/GPRS + RF) – Procedimentos
Os veículos devem possuir, no interior das suas cargas, equipamentos móveis de rádio frequência com comunicação híbrida (RF e GSM/GPRS). Nos casos de embarques em container, o equipamento mencionado deve ser imantado e acoplado à estrutura do container.
É obrigatório informar o número da isca na Solicitação de Monitoramento (SM).
A isca deverá estar com sua bateria devidamente carregada, com uma porcentagem mínima de 95%, antes do início da viagem.
É de responsabilidade do segurado a inserção de isca camuflada na carga antes de concluir o carregamento do embarque. A implantação deve ocorrer de forma sigilosa. Antes da implantação, deve ser feito o checklist das iscas: verificação da localização/atualização; capacidade de bateria x tempo da viagem a ser realizada.
Quando o embarque exigir inserção de isca, a gerenciadora deverá confirmar que a mesma está posicionando na origem antes do início da viagem e, durante a viagem, deverá acompanhar o posicionamento conforme tempo de programação (ex.: se a isca estiver programada para posicionamento a cada 30 minutos, a central de monitoramento deverá verificar se a mesma está posicionando e acompanhando a autocoleta).
Procedimentos de Gerenciamento de Risco Obrigatórios
Checklist (Conjunto de Monitoramento/Rastreamento)
O segurado deverá realizar o checklist dos sensores e atuadores e, em havendo solicitação da seguradora, deverá enviar os documentos comprobatórios da realização deste procedimento, com a data e a assinatura dos responsáveis.
Veículos frota ou agregados: mensal
Veículo terceiro: a cada embarque
Paradas
Fica proibido o modo sleep nas paradas e/ou pernoites, sendo obrigatório manter o módulo de rastreamento ativo.
Entende-se por modo sleep o recurso em que alguns circuitos do equipamento de rastreador são desligados e retomam, em tempo configurável, para enviar ou receber status/comandos.
Em toda e qualquer parada, o veículo transportador deverá ser bloqueado, exceto em:
Paradas para abastecimento
Paradas em postos fiscais
Paradas em balanças fiscais
Paradas em fiscalizações
Paradas devido a pistas interditadas
Paradas para coletas
É expressamente proibido o abandono do veículo/carga pelo motorista durante o pernoite.
É expressamente proibida a realização de pernoite em residências, sendo autorizadas apenas em postos homologados (pré-definidos) pelas gerenciadoras de risco.
Ficam proibidas as paradas em um raio de 100 km a partir das origens; ou seja, ficam proibidas paradas voluntárias.
Entende-se como paradas voluntárias aquelas que ocorrerem dentro deste raio (100 km a partir da origem), por decisão exclusiva do motorista, e que não contemplem como destino o local determinado, os estabelecimentos da transportadora ou estabelecimentos dos clientes.
Desvio de rotas
Após efetuar o carregamento, os motoristas/veículos devem seguir ao destino previamente estabelecido, sendo expressamente proibido desviar rota da cerca eletrônica ou abandonar o veículo estacionado ou parte dele (carreta), exceto em casos autorizados pela gerenciadora de risco.
Comboio
Não será permitida a formação de comboios de veículos carregados, exceto nos casos de trânsito aduaneiro, onde a composição do comboio fica a cargo do fiscal da Receita Federal.
Entende-se por comboio o embarque composto por dois ou mais veículos que trafeguem na mesma rodovia, no mesmo sentido, e que se dirigem ao mesmo destino com diferença menor de 30 minutos entre si ou distância de 10 km entre si.
Esta regra deverá ser observada inclusive para os casos de paradas e pernoites, sendo observado o LMG da apólice.
Utilitários
Fica entendido e acordado que, para os transportes de mercadorias constantes na tabela de sublimite (específicas) e realizados em veículos utilitários do tipo vans, fiorinos, kombis e similares, estes deverão ser 100% rastreados, e os veículos conduzidos obrigatoriamente por motorista frota ou agregado. Os embarques não poderão ultrapassar o valor de R$ 50.000,00.
Tecnologias
As empresas de Tecnologias autorizadas por esta seguradora são:
| TECNOLOGIA | EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS | REDUNDÂNCIAS | MÓVEL (GSM/GPRS) | MÓVEL (RF) |
|---|---|---|---|---|
| Trucks Control (ONIX) | Linha JaburSat: City, II e III ou JaburSat GPRS, Satelital e Híbrido, Linha OnixSat: Smart GPRS e Smart Híbrido, JaburSat/OnixSat: GPRS, Satelital e Híbrido, Connect Smart GSM, Connect Smart Híbrido, Smart2 GSM, Smart2 Híbrido, Smart GSM, Smart Híbrido e Hibry System | OnixSlim, OnixTrailer, Onix Solar, OnixSolar, Connect Slim, Connect Trailer, Hibry System, Slim GSM e Trailer GSM System | OnixSPY, Connect Spy e SpyTrack | – |
| OMNILINK | Omniturbo, OmniDual, Omniwebsat, Omniweb | Omnicontingência | – | OmniCarga |
| SASCAR | Sascarpa Full Sat, SasTM Full Sat, SasMDT Sat, Sascarpa Full, SasTM Full e SasMDT | GSM/Contingência, RF Nacional, Carreta Log, Sascar GSM/GPS Frotas | Sasmobile | Cargo Track |
| AUTOTRAC | Autotrac Celular, Autotrac Satelital (OBC 4 e 6), Autotrac Prime, Autotrac Caminhoneiro (OBC 4 e 6), FordTrac Prime, FordTrac Celular e Autotrac Frota (OBC 4 e 6) | Autotrac Auto, Autotrac Carreta, Autotrac Frota Iveco, Ford Trac Cargo | Autotrac Minipro | Autotrac Smartbox |
| POSITRON | Pósitron Dual e Dual Sat | – | – | Pósitron Isca |
| RAVEX | Risk Gsm/Gprs + Satelital Risk Gsm/Gprs | – | – | – |
| TRACKER | – | Tracker Log, Tracker GPS Caminhão | T.A. Carga | Tracker Caminhão RF |
O segurado autoriza a seguradora a solicitar os relatórios de rastreamento (posição, macros, mensagens e configurações) as empresas de tecnologia, para análises dos sinistros.
Para todas as viagens deverão ainda ser estabelecidas:
- Cerca Eletrônica/ Virtual ou alvo configurado;
- Todos os sensores e atuadores habilitados para ação do operador de monitoramento;
- Todos os softwares das empresas de equipamentos atualizados na última versão disponível no mercado;
- Pernoite deverá ser monitorado a cada 30 minutos.
A presente condição particular contém medidas de gerenciamento de risco que deverão ser cumpridas na sua totalidade para que se possa falar na existência de cobertura securitária para as viagens realizadas. Ressaltamos que tais medidas deverão, obrigatoriamente, ser executadas por Empresas de Gerenciamento de Risco devidamente especializadas e autorizadas por esta companhia. A saber:
| GERENCIADORAS DE RISCO | SITE | TELEFONE | TIPO DE SERVIÇO |
|---|---|---|---|
| ABM GERENCIAMENTO DE RISCOS | www.abmrisos.com.br | (17) 3222-1833 / (17) 3304-2905 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| ATLAS GR | www.atlasgr.com.br | (16) 2132-3790 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| BRASIL RISK (BRK) | www.brasilrisk.com.br | (11) 3028-1600 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| BUONNY | www.buonny.com.br | (11) 5079-2525 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| CCI GERENCIADORA DE RISCO | www.ccigris.com.br | (19) 3256-9375 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| CCO VMAIS | www.ccovmais.com.br | (45) 3112-1000 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| CONSULTEBRAS | www.consultebras.com.br | (64) 3623-0280 | Cadastro e Consulta |
| DI GERENCIADORA | www.digr.com.br | (34) 3231-9444 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| ELITE GR | www.elitegr.com.br | (47) 2125-1442 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| EM PREVENÇÃO | www.emprevencao.com.br | (31) 3568-9084 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| FEDERAL ST | www.site.federalst.com.br | (62) 4101-1365 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| GERENCIADORA NGO | www.ngobrasil.com | (11) 4114-4437 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| G-SAT MONITORAMENTO | www.macedosul.com.br/gsat | (51) 2123-0771 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| INOVA GR | www.inovagr.com.br | (35) 3221-6454 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| INSIGNIA | www.insigniagr.com | (34) 3293-4555 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| INTERAGE GERENCIAMENTO DE RISCO | www.interagerisk.com.br | (11) 3014-4200 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| KOMANDO GR | www.komando.com.br | (11) 5670-6600 / (11) 94719-2004 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| KRONA GR | www.grupokrona.com.br | (11) 3614-0400 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| MONYTOR GR | www.monytor.com.br | (11) 2823-8585 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| NOX GERENCIAMENTO DE RISCO | www.noxgr.com.br | (47) 3404-5300 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| NRISK GERENCIAMENTO | www.nrisklog.com.br | (11) 2424-1350 / (11) 99251-3870 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| OPENTECH | www.opentechgr.com.br | (47) 2101-6122 / (47) 3481-6122 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| OTNET | www.otnet.com.br | (11) 5103-6566 / (11) 94081-9088 | Cadastro e Consulta |
| PROTEGE GR | www.protegegr.com.br | (51) 3075-9581 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| RONDON GERENCIAMENTO DE RISCO | www.rondongr.com.br | (65) 3051-8650 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| SHOGUM GERENCIADORA DE RISCO | www.shogumgr.com.br | (11) 3621-2573 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| SKYMARK GR | www.skymark.com.br | (11) 3651-7370 / (11) 3651-8540 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| SKYTECH GR | www.skygr.com.br | (48) 3111-8047 / (11) 3090-3646 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| SMARTRISK | www.smartrisk.com.br | (11) 3135-0339 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| SP RISK | www.sprisk.com.br | (11) 2759-3083 | Cadastro e Consulta |
| STRATUM GR | www.stratum.com.br | (31) 3319-7800 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| TECHNOCEL RASTREAMENTO | www.technocel.com.br | (17) 3334-7870 / (17) 3334-7854 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| TJ GERENCIAMENTO | www.tjgerenciamentoderisco.com.br | (11) 4118-3782 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| TOTAL RISK | www.gerenciadoratotalrisk.com.br | (62) 3626-9872 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| UPPER GR | www.grupouppergr.com.br | (67) 3901-7770 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| VERTTICE | www.vertticegr.com.br | (11) 5555-5919 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| VETTA GERENCIAMENTO | www.vettagr.com.br | (11) 5017-9989 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
| VILLAGRO GR | www.villagro.com.br | (19) 2108-2948 | Cadastro/consulta e Rastreamento/Monitoramento |
Na hipótese de o cliente utilizar-se de uma empresa de gerenciamento de risco para fins de monitoramento, diferente das acima listadas, ou caso mantenha uma central própria para monitoramento, a cobertura de seguro ficará condicionada à aceitação prévia desta seguradora e deverá obrigatoriamente estar relacionada na apólice.
Normas e Procedimentos para o Transporte de Mercadorias:
Sob nenhuma hipótese poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas em cada viagem, bem como nenhum condutor poderá ser submetido a uma carga horária de trabalho superior à prevista em legislação específica em vigor.
Somente poderão ser utilizados veículos transportadores compatíveis e adequados ao peso e à dimensão da carga, observada a legislação em vigor.
Todos os veículos e seus condutores deverão estar devidamente habilitados e com sua documentação em ordem.
Somente poderão ser utilizadas rodovias não proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, excetuando-se as situações em que as vias, estradas ou ruas utilizadas sejam as únicas que permitam a entrega da mercadoria.
Deverão ser observadas todas as leis, disposições e exigências que disciplinam o transporte por rodovias (Lei 9.503/97, Lei 11.442/07), inclusive quanto ao uso de batedores, tacógrafos (art. 1º, I, 21 da Resolução 14/98 CONTRAN e Resolução 92/99 do CONTRAN), faixas sinalizadoras, quando for o caso, e à utilização de bebidas alcoólicas (art. 165 CTB e Lei 11.275/06), entorpecentes ou outra substância que altere a química corporal do condutor.
Nos casos em que se faça necessária a apresentação do disco de tacógrafo para análise e liquidação do sinistro, deverá o mesmo ser entregue em boas condições de conservação.
Descumprimento das Regras de Gerenciamento de Risco
O descumprimento dos procedimentos acima descritos por parte do segurado implicará na perda do direito à indenização.
Todos os custos relativos às medidas de gerenciamento acima descritas correrão na íntegra pelo segurado.
Em casos de sinistros em que o segurado comprove a realização dos procedimentos acima descritos e as falhas na execução das medidas de gerenciamento de risco independam de sua vontade, a indenização será mantida, e a seguradora preservará seu direito de ação de regresso contra o transportador. Contudo, se for de conhecimento do segurado o não atendimento aos itens mencionados acima neste tópico de gerenciamento de riscos, presumir-se-á que o segurado assumiu o risco e realizou a viagem ciente de que não estaria amparado pela cobertura securitária desta apólice.