Condições Seguro
COBERTURA BÁSICA AMPLA (A) “All Risks”
1. Riscos Cobertos
A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
2. O Seguro cobre ainda:
1. Sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei, uso e costumes brasileiros, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2
(PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
2. Despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação;
3. Despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro.
3. O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
3.1. Prejuízos não indenizáveis
3.1.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
1. a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
2. b) vazamento comum, perda natural de peso ou de volume, desgaste natural do objeto segurado;
3. c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado (para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, pelo Segurado ou seus prepostos);
4. d) vício próprio ou pela natureza do objeto segurado;
5. e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
6. f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
7. g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e de inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado no mesmo. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
8. h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
9. i) contaminação, poluição e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
10. j) danos morais.
3.1.2. Salvo expressa estipulação contida na especificação da apólice, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes direta ou indiretamente de ou causados por:
1. a) transbordo e desvio de rota;
2. b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de ou contra uma potência beligerante;
3. c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
4. d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
5. e) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas.
6. f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
7. g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
8. h) qualquer ato de terrorista ou pessoa agindo por motivo político; e
9. i) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais.
3.2. Início e Fim dos Riscos
3.2.1. Este seguro vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
1. a) com a sua entrega no armazém do Consignatário, ou outro armazém, ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
2. b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
1. c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
2. d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
3. e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
4. f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
5. g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2.2. Se, após a descarga do navio transoceânico no porto final de descarga ou da aeronave no aeroporto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
3.2.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retro prevista e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado), durante demora fora do controle do Segurado, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.2.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
1. a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio transoceânico, em tal porto ou local ou 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou 30 dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, ou o que primeiro ocorrer;
2. b) se a mercadoria for enviada dentro do período de sessenta dias, nos casos de viagens marítimas ou trinta dias nos casos das viagens aéreas e terrestres (ou de qualquer prorrogação do mesmo, que foi concordada), até ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. Salvados
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
1. a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte
2. b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
3. c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XV (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
5. Vistoria
Em complemento ao previsto na alínea “e” da Cláusula XX (OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
1. a) a vistoria conjunta será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do término da descarga, no caso de mercadorias importadas, e 72(setenta e duas horas) contadas a partir do término da descarga, para os casos de exportação, ainda que o destino final da viagem segurada seja outro que não o constante do conhecimento de embarque
2. b) as vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres entre o armazém portuário e o armazém ou depósito do Segurado ou consignatário, serão realizadas no local de destino, dentro de 48 horas após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação da perda, roubo ou avaria.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e
averbações, exclusivamente por:
1. a) incêndio ou explosão;
2. b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
3. c) tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
4. d) colisão ou contato do navio, embarcação, aeronave ou veículo de terra com qualquer objeto externo que não seja água;
5. e) queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
6. f) descarga da carga em porto de arribada;
7. g) carga lançada ao mar;
8. h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação;
9. i) perda total decorrente de fortuna do mar, de raio e de arrebatamento pelo mar; e
10. j) atos de má fé, vandalismo ou sabotagem.
1.2. O Seguro cobre ainda:
1. a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei, uso e costumes brasileiros, que as
regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
2. b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento,
como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora
que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
3. c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o
mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas
e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica as despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
1. a) atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
2. b) vazamento comum, perda natural de peso ou de volume, desgaste natural do objeto segurado;
3. c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado (para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de
embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente
seguro, pelo Segurado ou seus prepostos);
4. d) vício próprio ou pela natureza do objeto segurado;
5. e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
6. f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
7. g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e de inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado no mesmo. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
8. h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
9. i) contaminação, poluição e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
10. j) danos morais.
2.2. Salvo expressa estipulação contida na especificação da apólice, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes direta ou indiretamente de ou causados por:
1. a) transbordo e desvio de rota;
2. b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de ou contra uma potência beligerante;
3. c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
4. d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
5. e) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas.
6. f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
7. g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
8. h) qualquer ato de terrorista ou pessoa agindo por motivo político;
9. i) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais; e
10. j) roubo parcial e / ou total, furto simples e/ou qualificado, assalto à mão armada, desaparecimento do carregamento total concomitante com veículo transportador, extravio de volumes inteiros.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1 Este seguro vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
1. a) com a sua entrega no armazém do Consignatário, ou outro armazém, ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
2. b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
1. c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
2. d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
3. e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
4. f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
5. g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio transoceânico no porto final de descarga ou da aeronave no aeroporto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retro prevista e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado), durante demora fora do controle do Segurado, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou
fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à
Seguradora e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
1. a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio transoceânico, em tal porto ou local ou 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou 30 dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, ou o que primeiro ocorrer;
2. b) se a mercadoria for enviada dentro do período de sessenta dias, nos casos de viagens marítimas ou trinta dias nos casos das viagens aéreas e terrestres (ou de qualquer prorrogação do mesmo, que foi concordada), até ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. Salvados
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
1. a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em conseqüência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
2. b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
3. c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XV (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
5. Vistoria
Em complemento ao previsto na alínea “e” da Cláusula XX (OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
1. a) a vistoria conjunta será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do término da descarga, no caso de mercadorias importadas, e 72 (setenta e duas horas) contadas a partir do término da descarga, para os casos de exportação, ainda que o destino final da viagem segurada seja outro que não o constante do conhecimento de embarque;
2. b) as vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres entre o armazém portuário e o armazém ou depósito do Segurado ou consignatário, serão realizadas no local de destino, dentro de 48 horas após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação da perda, roubo ou avaria.
Medidas de Gerenciamento de Risco (exclusivamente para os percursos rodoviários complementares). As condições citadas nas regras de Gerenciamento de Riscos aqui especificadas deverão obrigatoriamente ser comunicadas pelo Segurado aos seus Transportadores para o cumprimento de tais medidas e concordância através de contrato/acordo assinado pelas partes.
O descumprimento dos procedimentos acima descritos por parte do Segurado implicará na perda do direito à indenização.
Em casos de sinistros em que o Segurado comprove a realização dos procedimentos acima descritos e as falhas na execução das medidas de GR independa de sua vontade, a indenização será mantida e a Seguradora preservará seu direito de ação de regresso contra o Transportador.
EXCLUSIVAMENTE PARA MERCADORIAS ESPECÍFICAS LISTADAS ABAIXO
Valores dos embarques Regras a aplicar
• Até US$ 100.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas
• De US$ 100.000,01 a US$ 250.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/ monitoramento ou Escolta Armada (ponta a ponta).
• De US$ 250.000,01 a US$ 500.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/ monitoramento e Isca RF
Mercadorias Específicas:
• Alumínio e suas ligas em lingotes, catados, fios, barras, perfis, bobinas e tubos;
• Algodão em ramas, plumas, fardos prensados, fios, bobinas ou carretéis;
• Aparelho eletrônico de som e imagem, destinados ao lazer e de uso doméstico;
• Aparelhos eletrodomésticos;
• Artigo de higiene pessoal, limpeza, cosméticos / perfumes e fraldas descartáveis;
• Artigos fotográficos (Câmeras e Filmes);
• Artigos óticos (óculos e lentes de contato);
• Artigos de papelaria, Livros e Revistas
• Autopeças, como tal entendidas as peças destinadas à reposição em veículos, embaladas para venda direta ao consumidor;
• Balas e Chocolates
• Bebidas em Geral (inclusive Cervejas e Refrigerantes);
• Brinquedos e Bicicletas (Partes Peças e Acessórios);
• Calçados (Tênis, sapatos, chinelos, sandálias, solados e palmilhas);
• Cassiterita e estanho, aço, níquel, zinco.
• CDS (Compact Disc), LDS (Laser Disc), DVDS, Fitas cassetes, fitas de vídeo, cartucho de vídeo game;
• Charque e carne “in natura” (Qualquer Origem Animal);
• Combustíveis (Álcool, Gasolina ou Óleo Diesel);
• Computadores e Periféricos, (Computadores, impressoras, teclados, CPUS, monitores, notebooks, palm tops, cartuchos de tinta, etc.);
• Confecções, tecidos, fios de seda e fios têxteis;
• Couro cru, wetblue (Semi acabado) ou beneficiado e Peles;
• Defensivos agrícolas, fungicidas, fertilizantes e adubos;
• Ferramentas manuais (Furadeiras, serras, etc.);
• Fios e cabos elétricos;
• Kit Gás para Veículos
• Lâmpadas (Reatores, luminárias e periféricos);
• Leite em pó ou condensado;
• Óleos comestíveis e Azeites;
• Óleos lubrificantes;
• Papel (qualquer tipo)
• Pilhas, baterias e acumuladores;
• Pneus e câmaras de ar;
• Polímeros em geral (Polietileno / polipropileno / poliestireno) PVC, dióxido de titânio e tolueno di-isocianato (TDI);
• Produtos Alimentícios (Destinados à alimentação humana, sejam ou não industrializados);
• Produtos Farmacêuticos e de Primeiros Socorros
• Relógios
• Rolamentos;
• Produtos Frigorificados;
• Tintas, vernizes e Resinas;
• Tratores, máquinas e implementos agrícolas e similares.
EXCLUSIVAMENTE PARA CELULARES (inclusive suas partes, peças e acessórios)
Valores dos embarques Regras a aplicar
• Até US$ 0,01 Consulta ao cadastro de motoristas
• De US$ 0,01 a US$ 50.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/monitoramento ou Escolta Armada (ponta a ponta)
EXCLUSIVAMENTE PARA CHARUTOS, CIGARRILHAS E SIMILARES (exceto cigarros), VITAMINAS E COMPLEXOS VITAMÍNICOS, FIOS DE OURO
Valores dos embarques Regras a aplicar
• Até US$ 0,01 Consulta ao cadastro de motoristas
• De US$ 0,01 a US$ 50.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/monitoramento ou Escolta Armada (ponta a ponta).
EXCLUSIVAMENTE PARA CAFÉ (todos os tipos)
Valores dos embarques Regras a aplicar
• Até US$ 0,01 Consulta ao cadastro de motoristas
• De US$ 0,01 a US$ 70.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/monitoramento ou Escolta Armada (ponta a ponta).
EXCLUSIVAMENTE PARA COBRE EM GERAL, BAGAGEM, VIDROS PLANOS E ESPELHOS
Valores dos embarques Regras a aplicar
• Até US$ 0,01 Consulta ao cadastro de motoristas
• De US$ 0,01 a US$ 100.000,00 Consulta ao cadastro de motoristas, liberação de viagem e rastreamento/monitoramento ou Escolta Armada (ponta a ponta).
1. Especificações para a aplicação das regras de gerenciamento de risco:
Consulta ao Cadastro de Motoristas:
Consulta obrigatória ao CADASTRO DE MOTORISTA, para todos os embarques efetuados pelo Segurado, em conformidade com as condições listadas abaixo:
1. Fica entendido e acordado que o Transportador se obriga a realizar, antes do carregamento no veículo transportador, no local de início da viagem, inclusive nas operações de coleta e entrega das mercadorias, consulta ao cadastro de motoristas, cuja existência e forma de acesso declara conhecer, sobre as informações cadastrais do motorista, do proprietário e do veículo, acatando as instruções decorrentes da consulta. Os custos para pesquisas e consultas ficarão por conta do Segurado;
2. Quando, em uma mesma viagem, for utilizado mais de um motorista ou veículo transportador, o procedimento mencionado no subitem anterior deverá ser observado para cada um dos envolvidos no transporte;
3. Estarão dispensados de consulta prévia os motoristas empregados do Transportador, quando dirigindo veículos integrantes de sua frota própria, desde que tenham sido previamente cadastrados e tenham sua ficha cadastral revalidada a cada 12 (doze) meses;
4. Em se tratando de motoristas agregados, isto é, motoristas que mantenham relação de prestação de serviço exclusiva com o Transportador, ou que tenha realizado no mínimo 12 (doze) viagens no período de 01 (um) ano, a consulta ao Cadastro deverá ser realizada uma vez a cada seis meses;
5. Na hipótese da ocorrência de um sinistro POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, ROUBO, FURTO ou EXTORSÃO, e não tendo sido feita a consulta prévia ao Cadastro, conforme estabelecido, o Segurado:
6. a) Participará com 25% da indenização SE o motorista e/ou veículo e/ou proprietário encontravam-se LIBERADOS no citado Cadastro, na data do embarque; ou
7. b) PERDERÁ direito integral à indenização se o motorista e/ou veículo e/ou proprietário encontravam-se negativados e/ou inexistentes e/ou com cadastro vencido, na data do embarque.
SE, NA DATA DO EMBARQUE, O MOTORISTA E/OU O AJUDANTE E/OU O PROPRIETÁRIO E/OU O VEÍCULO ENCONTRAVAM-SE “NÃO RECOMENDADOS”, “NÃO AUTORIZADO” OU INEXISTENTES, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DA TIPICIDADE DO EVENTO.
Liberação de Viagem
É uma autorização enviada pela gerenciadora declarando que a viagem é de seu conhecimento e que houve o planejamento. É necessária:
• Emissão de Autorização de Embarque antes do início de cada viagem, preenchendo corretamente os dados;
• Emissão de nova Liberação de Viagem em caso de troca de Motorista e/ou Veículo.
Rastreamento/Monitoramento
O(s) veículo(s) transportador(es) deve(m) rastreado(s) via satélite, GPRS/GSM ou Híbrido (Satelital+GPRS/GSM) conforme aplicabilidade na operação, com os seguintes dispositivos: trava de porta baú, sensor de porta baú, sensor de desengate de carreta, sensor de porta de cabine motorista/carona, botão de pânico, bloqueio do veiculo (ignição/combustível), teclado de comunicação, kit proteção de antena quanto à perda de sinal e atos de vandalismo, e que sejam comprovadamente monitorados, inclusive com cerca eletrônica, em todo o percurso por uma Central de Monitoramento especializada, com plano de pronta resposta em caso de qualquer ocorrência, sendo que o Sistema de comunicação empregado pelo provedor da tecnologia deverá enviar os dados, alertas e mensagens gerados no equipamento embarcado para a Central de Monitoramento em prazo não superior a 30 minutos para trechos rodoviários (fora das áreas de risco) e 05 minutos para trechos urbanos, de acordo com as áreas de risco indicadas abaixo.
Em substituição ao equipamento de rastreamento, o veiculo transportador deverá ser acompanhado (todo o percurso) por uma viatura de escolta armada e rastreada, devidamente aprovada e licenciada pelo órgão regulador, inclusive da Secretaria de Segurança Pública, que deverá disponibilizar sinal à central de controle, com idade não superior a 5 anos, a partir de 1.000 cilindradas, composta de dois integrantes (motorista e ajudante, devidamente armados, treinados e certificados), rádio comunicador / celular para contato ininterrupto com o veículo escoltado e central de apoio. SOB PENA DA PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, DEVERÁ HAVER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DESSA SEGURADORA PARA TRANSPORTES EFETUADOS EM COMBOIO COM OUTROS VEÍCULOS.
Escolta Armada
O(s) veículo(s) transportador (es) deve(m) estar protegido(s) por escolta armada realizada por empresa devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça, com dois agentes armados, com veículo rastreado e sinal disponibilizado para a Central de Monitoramento. As áreas de risco previamente definidas para utilização de escolta são:
• Área/Cidade UF Raio
• São Paulo SP 200km
• Uberlândia MG 100km
• Anápolis GO 100km
• Curitiba PR 100km
• Porto Alegre RS 200km
• Rio de Janeiro RJ 200km
• Vitória ES 100km
• Joinvile SC 150km
• Recife PE 150km
*A região de risco fica determinada pelo circulo (área) com centro no marco ZERO dos núcleos urbanos de cada cidade (Ex São Paulo = Praça da Sé; Rio de Janeiro – Praça Mauá, etc.) e pelo raio indicado na tabela acima
Observações:
As empresas de Tecnologias autorizadas por esta seguradora são:
• O segurado autoriza a seguradora a solicitar os relatórios de rastreamento (posição, macros, mensagens e configurações) as empresas de tecnologia, para análises dos sinistros.
• Salienta-se que a utilização dos serviços de Rastreamento e Monitoramento ou Escolta serão custeados integralmente pelo Segurado.
Gerenciadoras de Risco:
Ressaltamos que as medidas de GR deverão obrigatoriamente ser executadas por Empresas de Gerenciamento de Risco devidamente especializadas e autorizadas por esta Companhia.
As Empresas de Gerenciamento de Risco atualmente reconhecidas e que deverão ser contratadas para execução dos serviços deste risco são:
Gerenciadoras SITE TELEFONE
• Angellira www.angellira.com.br (49) 3361 1777
• Atlas Segurança e Inteligência Logística www.atlasgr.com.br (16) 2132.3797
• Brasil Risk – GR www.brasilrisk.com.br (11) 3028-1656
• Buonny – Projetos e Serviços www.buonny.com.br (11) 5079-2525
• Gertran – GR www.gertran.com.br (31) 3235-0991
• Global 5 www.global5.com.br (41) 3051 7580
• Golden Service www.gservice.com.br (21) 2152-5000
• Grupo GV Riscos www.grupogvrisco.com.br (11) 3512- 3000
• Komando Gerenciamento de Riscos www.komando.com.br (11) 3427-6722
• Monisat Gerenciamento de risco e Logística www.monisat.com.br (46) 3520-8000
• Monytor – Consultoria e Monitoramento www.monytor.com.br (11) 2823- 8585
• Nox GR www.noxgr.com.br (47) 3404-5300
• Opentech GR www.opentechgr.com.br (47) 2101-6122
• Protege GR Gerenciamento de Riscos www.protegegr.com.br (51) 3222-7216
• RASTER – GR www.rastergr.com.br (49) 3441- 3400
• Grupo Servis Eletronica Defense www.gruposervis.com.br (11) 5051-0432
• Stratum Segurança www.stratum.com.br (31) 3319-7800
• Tecnorisk Gerenciamento de Riscos www.tecnorisk.com.br (41) 3065 1100
• Transat Gerenciamento de Riscos www.grtranssat.com.br (17) 3214-9335
• Upper GR www.grupouppergr.com.br (67) 3901- 7770
**Na hipótese do cliente utilizar-se de uma Empresa de Gerenciamento de Risco diferente do acima listado para consulta ao cadastro de motorista a cobertura de seguro ficará condicionada a aceitação prévia desta seguradora e deverá obrigatoriamente estar relacionada na apólice.
Notas¹:
1. a) É responsabilidade SEGURADO E GERENCIADORAS DE RISCO orientar os motoristas quanto a obrigatoriedade de parar apenas nos locais indicados seguros;
1. b) É obrigação e responsabilidade das empresas de gerenciamento de risco indicar todas as medidas necessárias para prevenir e ou interromper quaisquer circunstâncias ou eventos que coloquem em risco o embarque/viagem, sendo obrigação e responsabilidade SEGURADO a adoção destas medidas;
1. c) Nos casos onde for identificada falha na condução do gerenciamento de risco (como falha da empresa de gerenciamento de risco, falha no equipamento de rastreamento do veículo, inexistência ou inadequação da pronta resposta por parte da gerenciadora de risco, não cumprimento das medidas deste Plano de Gerenciamento de Risco), a SEGURADORA reserva-se no direito de obter junto ao responsável o ressarcimento sobre eventuais perdas;
Notas²:
Não estarão amparados por este seguro o roubo de bens ou mercadorias em depósitos, no interior de edifícios, ou quaisquer pátios ou armazéns utilizados pelos transportadores, exceto quando os bens ou mercadorias estiverem carregados no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário e mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle, por um período máximo de 72 horas, estando ainda condicionada a utilização de segurança patrimonial armada 24 horas, realizada por empresa de segurança especializada.
Os veículos carregados de bens ou mercadorias deverão estar com todos os atuadores de segurança previstos no item Rastreamento ativados. Este serviço deverá ser efetuado por empresa de gerenciamento de risco especializada, devidamente referenciada por esta Cia Seguradora.
O não atendimento aos critérios estabelecidos para o gerenciamento de risco acarretará a ausência de cobertura em caso de sinistro, ficando entendido e acordado que o segurado perderá o direito à indenização total do carregamento.
2. Acidente:
• Sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidades estabelecidos nas rodovias utilizadas em cada viagem, bem como nenhum condutor poderá ser submetido a uma carga horária de trabalho superior à prevista em legislação especifica em vigor.
• Somente poderão ser utilizados veículos transportadores compatíveis e adequados ao peso e dimensão da carga, observada a legislação em vigor.
• Todos os veículos e seus condutores, deverão estar devidamente habilitados e com sua documentação em ordem.
• Somente poderão ser utilizadas rodovias não proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, excetuando-se as situações em que as vias, estradas ou ruas utilizadas sejam as únicas que permitam a entrega da mercadoria.
• Deverão ser observados todas as leis, disposições e exigências que disciplinam o transporte por rodovias (Lei 9.503/97, Lei 11.442/07), inclusive quanto ao uso de batedores, tacógrafos (art. art. 1º, I, 21 da resolução 14/98 CONTRAN e Resolução 92/99 do CONTRAN), faixa sinalizadoras, quando for o caso, e, a utilização de bebidas alcoólicas (art. 165 CTB e lei 11. 275/06), entorpecentes ou outra substância que altere a química corporal do condutor.
• É obrigatória a apresentação do disco de tacógrafo para análise e liquidação do sinistro, devendo o mesmo ser entregue em boas condições de conservação.
Importante: O não atendimento ao disposto nos itens acima, bem como o descumprimento de quaisquer normas e disposições legais acarretará a perda do direito à indenização securitária.
BÁSICA AMPLA (A) “All Risks”
1. Riscos Cobertos
1.1 A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto
segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei, uso e costumes brasileiros, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de
afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda natural de peso ou de volume, desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado (para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o
acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, pelo Segurado ou seus
prepostos);
d) vício próprio ou pela natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e de inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de
inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado no mesmo. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de
navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) contaminação, poluição e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
j) danos morais.
2.2. Salvo expressa estipulação contida na especificação da apólice, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes direta ou indiretamente de ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de ou contra uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) qualquer ato de terrorista ou pessoa agindo por motivo político; e
i) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Este seguro vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem no lugar mencionado para o começo do trânsito,
continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Consignatário, ou outro armazém, ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio transoceânico no porto final de descarga ou da aeronave no aeroporto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retro prevista e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado), durante demora fora do
controle do Segurado, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja
imediatamente comunicado à Seguradora e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio transoceânico, em tal porto ou local ou 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou 30 dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, ou o que primeiro ocorrer;
b) se a mercadoria for enviada dentro do período de sessenta dias, nos casos de viagens marítimas ou trinta dias nos casos das viagens aéreas e terrestres (ou de qualquer prorrogação do mesmo, que foi concordada), até ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. Salvados
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XV (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
5. Vistoria
Em complemento ao previsto na alínea “e” da Cláusula XX (OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
a) a vistoria conjunta será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do término da descarga, no caso de mercadorias importadas, e 72 (setenta e duas horas) contadas a partir do término da descarga, para os casos de exportação, ainda que o destino final da viagem segurada seja outro que não o constante do conhecimento de embarque;
b) as vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres entre o armazém portuário e o armazém ou depósito do Segurado ou consignatário, serão realizadas no local de destino, dentro de 48 horas após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação da perda, roubo ou avaria.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) colisão ou contato do navio, embarcação, aeronave ou veículo de terra com qualquer objeto externo que não seja água;
e) queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação;
i) perda total decorrente de fortuna do mar, de raio e de arrebatamento pelo mar; e
j) atos de má fé, vandalismo ou sabotagem.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei, uso e costumes brasileiros, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de
afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica as despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda natural de peso ou de volume, desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado (para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o
acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, pelo Segurado ou seus
prepostos);
d) vício próprio ou pela natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação e de inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de
inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado no mesmo. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de
navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) contaminação, poluição e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
j) danos morais. 2.2. Salvo expressa estipulação contida na especificação da apólice, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes direta ou indiretamente de ou causados por: a) transbordo e desvio de rota; b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de ou contra uma potência beligerante; c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas; d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada; e) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas. f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; h) qualquer ato de terrorista ou pessoa agindo por motivo político; i) multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciais; e j) roubo parcial e / ou total, furto simples e/ou qualificado, assalto à mão armada, desaparecimento do carregamento total concomitante com veículo transportador, extravio de volumes inteiros.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1 Este seguro vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Consignatário, ou outro armazém, ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio transoceânico no porto final de descarga ou da aeronave no aeroporto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retro prevista e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado), durante demora fora do
controle do Segurado, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui
mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja
imediatamente comunicado à Seguradora e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio transoceânico, em tal porto ou local ou 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou 30 dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais, ou o que primeiro ocorrer;
b) se a mercadoria for enviada dentro do período de sessenta dias, nos casos de viagens marítimas ou trinta dias nos casos das viagens aéreas e terrestres (ou de qualquer prorrogação do mesmo, que foi concordada), até ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. Salvados
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses nas viagens internacionais e 3 (três) meses nas demais viagens, contados esses prazos da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XV (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
5. Vistoria
Em complemento ao previsto na alínea “e” da Cláusula XX (OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
a) a vistoria conjunta será realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do término da descarga, no caso de mercadorias importadas, e 72 (setenta e duas horas) contadas a partir do término da descarga, para os casos de exportação, ainda que o destino final da viagem segurada seja outro que não o constante do conhecimento de embarque;
b) as vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres entre o armazém portuário e o armazém ou depósito do Segurado ou consignatário, serão realizadas no local de destino, dentro de 48 horas após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e mais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação da perda, roubo ou avaria.
CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
1. Riscos Cobertos
Para o percurso terrestre o segurado deverá contratar empresa transportadora devidamente reconhecida junto aos órgãos competentes da categoria, que emita o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga), faça consulta cadastral e liberação para todos os motoristas e ajudantes através de empresa especializada e tenha contratado o seguro RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga. O segurado ainda poderá efetuar o transporte através de veículos próprios ou de terceiros, desde que sejam adotados os mesmos critérios acima descritos. Para embarques com valores superiores a R$ 100.000,00 (Cem mil Reais), para as mercadorias específicas relacionadas abaixo, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de veículos equipados com sistema de rastreamento, com monitoramento 24 horas, realizada por empresa de gerenciamento de risco especializada. Mercadorias Específicas: · Algodão em ramas, plumas, fardos, fios, bobinas e carreteis · Alimentos congelados (carnes, frango, suíno, peixes, etc) · Alumínio em geral (lingotes, catodos, fios, barras, perfis, bobinas, tubos, estruturas, etc) · Aparelhos para recepção, amplificação de áudio e caixas acústicas · Armarinhos em geral · Artigos de higiene, limpeza, cosméticos, perfumarias e fraldas · Automóveis, suas partes e peças · Bebidas e energéticos em geral · Bicicletas, suas partes e peças · Brinquedos em geral · Calçados (prontos ou em partes) · Combustíveis · Componentes eletrônicos e suas partes e peças · Couro cru e wet blue · Charutos, Cigarrilhas e similares (exceto cigarros) · Defensivos agrícolas · Discos, CDs (Compact Disc), LDs (Laser Dics), DVDs · Esculturas de aço · Eletrodomésticos em geral e produtos da linha branca · Eletrônicos – equipamentos e produtos manufaturados em geral, inclusive computadores, impressoras, teclados, CPUs, monitores, notebooks, palm tpos, cartuchos de tinta, etc.) Equipamentos para motociclismo · Ferramentas elétricas e manuais (furadeiras, serras, lixadeiras, etc…) · Fios de aço, bobinas de aço e chapas de aço · Fios têxteis · Kit gás para veículos · Instrumentos musicais · Lâmpadas em geral e reatores · Livros e revistas em geral · Louças, porcelanas, pratarias, cristais e lustres · Lustres e cristais · Máquinas agrícolas, tratores e similares, suas partes e peças · Materiais elétricos em geral · Material de construção em geral · Minérios em geral – matéria prima · Motocicletas, suas partes e peças · Níquel, cobre e latão, teflon, cassiterita e estanho · Óculos em geral · Óleos Comestíveis e Azeites · Óleos e lubrificantes · Papel qualquer tipo e resmas · Para raios, equipamentos de absorção eletrostática e similares · Peixe e frutos do mar resfriados · Pilhas e baterias · Pneus e Câmaras de Ar Novos · Polis em geral (polietileno, polipropileno, poliestrireno, PVC, etc.) · Produtos alimentícios em geral, inclusive doces, chocolates e biscoitos · Produtos esportivos em geral, inclusive peças e equipamentos para sua prática · Produtos farmacêuticos e de primeiros socorros, exceto medicamentos e vitaminas em geral · Produtos para PET Shop e lojas similares · Produtos têxteis (roupas prontas, tecidos confecções e malhas) · Ração animal e seus aditivos · Relógios · Talheres (cutelaria, baixelas, etc.) · Tintas, corantes, pigmentos, vernizes e similares · TDI (Tolueno de Isocianato), Óxido e Dióxido de Titânio · Ureia, adubos e fertilizantes · Vidros blindados · Zinco
Rastreamento
O veículo transportador deverá necessariamente ser dotado de equipamento de rastreamento, que deverá disponibilizar sinal à central de monitoramento da Gerenciadora de Riscos, com pedido de posicionamento adicional compatível com as áreas de risco, com controle sistemático de horários, roteirização dos percursos, paradas pré-determinadas, computador de bordo (teclado de comunicação), corta combustível e/ou eletrônico, alarmes sonoros e luminosos, sensores de porta (motorista e carona), sensor de violação do equipamento de rastreamento, sensor de desengate da carreta, travamento de portas do baú, sensores de ignição, botão de pânico ou alerta, acoplado a plano de ação específico em caso de ocorrências. Este serviço deverá ser efetuado por empresa de gerenciamento de riscos especializada, devidamente referenciada por esta Cia Seguradora. Os equipamentos de rastreamento deverão ser utilizados conforme a área de cobertura abaixo: – Tecnologia Satelital ou Híbrida(Satelital e GSM/GPRS): Cobertura em todo o território nacional; – Tecnologia GSM/GPRS: Cobertura de acordo com a área de abrangência da operadora celular.
Condições para Aparelhos de Telefonia Celular suas Partes e Peças
Para os embarques com valor total embarcado de até R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) a cobertura somente prevalecerá se ficar comprovado que no momento do evento, o veículo transportador estava protegido por RASTREAMENTO, conforme definido nessas Condições. Para os embarques onde o valor total embarcado ultrapassar R$ 100.000,00 (Cem mil Reais) até US$ 200,000.00 (Duzentos mil dólares norte-americanos), equivalente em Reais, a cobertura somente prevalecerá se ficar comprovado que no momento do evento, o veículo transportador estava protegido por RASTREAMENTO E ESCOLTA ARMADA, conforme definido nessas condições.
Escolta Armada
O segurado obriga-se a utilizar ESCOLTA ARMADA efetuada por empresa de segurança devidamente credenciada nos órgãos oficiais competentes, em operação de gerenciamento de risco no momento do sinistro com as seguintes características: veículo equipado com equipamento de rastreamento que deverá disponibilizar sinal à central de controle, com pedido de posicionamento compatível com as áreas de risco, composta de no mínimo dois integrantes (motorista e ajudante) devidamente treinados e certificados, portando radio comunicador ou celular para contato ininterrupto com a central de controle.
Condições para Café, Cobre em Geral (fios, chapas, catodos, etc…) e Vitaminas e Complexos Vitamínicos
A cobertura para estes embarques somente prevalecerá se ficar comprovado que no momento do evento, o veículo transportador estava protegido por RASTREAMENTO, conforme definido nessas Condições. Sistemas de Rastreamento * AUTOTRAC * OMINILINK (CONTROLSAT, CONTROLLOC e RODOSIS) * ONIXSAT * AUTOSAT * SASCARGA * ZETTALOG Para os embarques de até R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), além dos sistemas acima, encontra-se referenciado pela seguradora o seguinte equipamento: * AUTOCARGO * ITURAN (casos específicos, mediante análise pontual)
Não estarão amparados por este seguro o roubo de bens ou mercadorias em depósitos, no interior de edifícios, ou quaisquer pátios ou armazéns utilizados pelos transportadores, exceto quando os bens ou mercadorias estiverem carregados no veículo transportador, ainda não entregues ao destinatário e mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, desde que acompanhadas de documento fiscal ou de controle, por um período máximo de 72 horas, estando ainda condicionada a utilização de segurança patrimonial armada 24 horas, realizada por empresa de segurança especializada.
Os veículos carregados de bens ou mercadorias específicas deverão estar com todos os atuadores de segurança previstos no item Rastreamento ativados. Este serviço deverá ser efetuado por empresa de gerenciamento de risco especializada, devidamente referenciada por esta Cia Seguradora. Caso não sejam atendidos os critérios estabelecidos para o gerenciamento de risco desta apólice, o presente seguro ficará condicionado as seguintes condições:
• Quando o transporte for realizado em veículos do segurado, o mesmo perderá o direito à indenização total do carregamento;
• Quando o transporte for realizado por Transportadores, o pagamento dos sinistros não ficará prejudicado, porém as garantias concedidas pela Cobertura Adicional de Dispensa de Direito de Regresso ficarão sem efeito, cabendo a Seguradora a ação de Regresso contra os Transportadores.
Os custos com o gerenciamento de risco definido acima devem ser integralmente absorvidos pelo Segurado.