Condições Seguro
Objeto do Seguro
Esta apólice cobre mercadorias novas, importadas pelas empresas seguradas, listadas no item segurados, devidamente acondicionadas em embalagens apropriadas à sua natureza e viagem.
COBERTURA BÁSICA AMPLA (A)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida cláusula, o segurado deverá notificar a seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito do segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado, conforme previsto neste seguro, a seguradora reembolsará ao segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. Além dos Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis constantes das Condições Gerais, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos do segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) atos de terrorismo ou decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas;
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral;
s) variação de temperatura;
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa;
u) flutuações de preço e perda de mercado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes direta ou indiretamente de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros;
i) obrigações tributárias;
j) despesas de contenção de produtos poluentes; e
k) destruição de salvados.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência deste seguro inicia-se no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do segurado e/ou do consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “b.1”, “b.2”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retro prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retro prevista e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à seguradora e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela seguradora, até que:
i. a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
ii. a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
iii. a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres.
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, o seguro vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d’água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns ou cais ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula 26 (DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES / MODALIDADES DE SEGUROS TRANSPORTES | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Aq I | Aq E | T I | T E | Ae I | Ae E | |
| Aviso de Sinistro | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da Apólice | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela seguradora | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da vistoria aduaneira | ● | – | ● | – | ● | – |
| Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura (via original ou cópia autenticada) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros | – | – | ● | ● | – | – |
| Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Carta protocolada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressarcidas | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes | – | – | ● | ● | – | – |
| Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | – | – | ● | ● | – | ● |
| Declaração de Importação/Exportação | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão | ● | ● | – | – | – | – |
| Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Declaração do segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Avaria Grossa | ● | ● | – | – | – | – |
| Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente | ● | ● | – | – | – | – |
| Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente | – | – | – | – | ● | ● |
| Guia de recolhimento dos impostos | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula 30 (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula 29 (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de quaisquer meios de transporte amparados na apólice; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar.
1.2. O seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 12 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o segurado deverá notificar a seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a seguradora reembolsará ao segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. Além dos Riscos Excluídos e Prejuízos Não Indenizáveis constantes das Condições Gerais, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 9 – RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições no momento do embarque. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) atos de terrorismo ou decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer, interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa;
s) flutuações de preço e perda de mercado;
t) furto simples, qualificado e desaparecimento simples.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) obrigações tributárias;
i) despesas de contenção de produtos poluentes;
j) destruição de salvados;
k) roubo.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência deste seguro inicia-se no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o início do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito;
b.2) colocação ou distribuição;
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final, nos casos de viagens internacionais;
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga;
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países, nos casos de viagens internacionais;
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário;
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “b.1”, “b.2”, “c”, “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, da aeronave no aeroporto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme previsto e às disposições do subitem 3.4 a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora e requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local;
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias, ou 30 (trinta) dias, nos de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação acordada);
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres (ou de qualquer prorrogação acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula 26 (DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES / MODALIDADES DE SEGUROS | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Aq I | Aq E | T I | T E | Ae I | Ae E | |
| Aviso de Sinistro | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da Apólice | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de Vistoria emitido por comissão de avaria autorizado pela Seguradora | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia da vistoria aduaneira | ● | – | ● | – | ● | – |
| Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada – frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
Notas Fiscais, Faturas e Packing List – descrição detalhada da Fatura (via original ou cópia autenticada) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros | – | – | ● | ● | – | – |
| Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Carta protocolizada, convocando o(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado do transportador confirmando o extravio, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Comprovante das despesas de socorro e salvamento da carga avariada, se for o caso | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário os documentos equivalentes | – | – | ● | ● | – | – |
| Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | – | – | ● | ● | – | – |
| Declaração de Importação/Exportação | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão | ● | ● | – | – | – | – |
| Certidão do Laudo Pericial expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Avaria Grossa | ● | ● | – | – | – | – |
| Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente | ● | ● | – | – | – | – |
| Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente | – | – | – | – | ● | ● |
| Guia de recolhimento dos impostos | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
| Certificado de origem, qualidade ou da Saúde Pública, se o caso indicar | ● | ● | ● | ● | ● | ● |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula 30 (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data das últimas notícias recebidas;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula 29 (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Coberturas Básicas, contratadas nessa apólice:
A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, desde que resultantes de um dos riscos cobertos, conforme definidos na Cláusula 1ª – Riscos Cobertos da:
Cobertura Básica Restrita (C)
Cobertura Básica Ampla (A)
Cobertura Básica Ampla para Embarques de Mercadorias/Bens Acondicionados em Ambientes Refrigerados
Cobertura Básica Ampla para Mercadorias/Bens Congelados
Cobertura Básica Ampla para Embarques a Granel (Aquaviários e Terrestres)
Cobertura Básica Ampla para Madeiras (Carga não Acondicionada no Convés)
Cobertura Básica para Seguros de Operações Isoladas
Cobertura Básica Restrita para Container
Coberturas Adicionais:
Em conjunto com a(s) Cobertura(s) Básica(s) acima, este seguro também se estenderá para indenizar perdas e/ou danos materiais sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer causas externas, desde que resultantes diretamente de um dos riscos cobertos previstos na(s) Cobertura(s) Adicional(is) abaixo relacionada(s):
Cobertura Adicional de Despesas
Cobertura Adicional de Tributos (Mercadorias Importadas)
Cobertura Adicional de Lucros Esperados
Cobertura Adicional de Mercadorias em Devolução ou Redespachadas
Cobertura Adicional para Embarques Aéreos Sem Valor Declarado
Cobertura Adicional para Classificação de Navios em Viagens Internacionais, EXCETO para embarques a granel
Cobertura Adicional de Transbordo e Desvio de Rota, EXCETO para embarques a granel e veículos
Cobertura Adicional de Riscos de Greves
Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aquaviários e Aéreos
Cobertura Adicional de Prorrogação de Prazo de Duração dos Riscos
Cobertura Adicional de Benefícios Internos
Cobertura Adicional de Destruição de Salvados
Cobertura Adicional para os Riscos de Quebra de Cristais e Vidros (Somente com a Cobertura Básica Ampla A)
Cobertura Adicional de Frete (Importação)
Cobertura Adicional para Despesas de Contenção de Produtos Poluentes